Srs. Associados AASPECE
Como é de conhecimento de todos, a Petrobras em conjunto com a FUP e a Petros entabularam conversas a respeito de um novo PED Programa de Equacionamento do Déficit Petros) que na verdade atende muito bem os interesses os interesses das partes envolvidas nesta negociação.
Ocorre que a AASPECE jamais participou de qualquer grupo de trabalho ou reunião que teve como desfecho essas decisões que, são consideradas por sua Associação como nefastas, indevidas e absurdas.
Já no ano que passou a ASSPECE enviou para as partes envolvidas nessas negociações e que compõe o grupo de trabalho, Notificação Extra Judicial afirmando que não e fazia representar por nenhuma das entidades que ali estavam reunidas para decidir o futuro do plano Petros e, por que não dizer, da Petros.
Em nenhum momento a ASSPECE aceitou ou concordou com qualquer das decisões que foram tomadas por esse “grupo de trabalho”, que na verdade não mais é que um grupo de pessoas que estão ali para corroborar, aceitar o que é imposto pela Petrobras.
Agora novo ataque se apresenta conta os aposentados e pensionistas da AASPECE.
Quando a AASPECE conseguiu a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária (Equacionamento) por força de liminar conseguida nos autos do processo 001138849-75.2018.8.06.0001, que tramita na 22ª Vara Cível de Fortaleza, todos os Associados AASPECE deixaram de contribuir, como vocês bem lembram.
Em uma decisão, no mínimo precipitada, o Presidente do STJ, derrubou todas as liminares concedidas com o objetivo de suspender a cobrança do equacionamento, em todo o País, sem que se fizesse, ao menos, um estudo do que cada uma delas pedia. Foi mais ou menos assim: A Petros está impedida de cobrar o Equacionamento? Revogo a Liminar que determinou essa suspensão.
Entendemos que essa falta de análise, de cada liminar em separado, acabou por causar prejuízos inestimáveis a cada processo em andamento que discutia a forma como foi realizado o equacionamento, ou seja, entendemos que o Nobre Ministro que determinou a suspensão das liminares que impediam a cobrança do equacionamento deveria, ao menos, ter se limitado a responder o pedido se suspensão de liminar da Petros no processo em que ele foi realizado, e não estender a todos os outros processos sem ao menos conhecer os motivos que levaram os Juízes a concederem as liminares.
Com essa atitude, o Nobre Ministro “derrubou”, mais de 300 liminares de uma só vez.
Não bastasse esse já se mostrar um grande problema, essa decisão acabou por dar a Petros um sentimento de “poder” que ela não possui.
Vejamos a decisão do STJ:
PET na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.507 – RJ
(2019/0101695-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : FENASPE FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS INTERES. : ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS
INTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS – APAPE
INTERES. : ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS,PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RJ INTERES. : ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN INTERES. : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -AAPESP-RS INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE ASPENE INTERES. : ASTAIPE – ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS INTERES. : SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERES. : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO
A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (Petros) formula, às fls. 4.118-4.126, pedido de aditamento à petição inicial para que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares deferidas em relação à mesma matéria – contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) –, conforme relação ora anexada aos autos (doc. 2), nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992.
Afirma haver inúmeras ações, coletivas e individuais, em todo o país que questionam o plano de equacionamento de déficit implementado pela Petros, sendo 310 o número de liminares com idêntico conteúdo ao da liminar que foi suspensa no presente feito.
Ressalta que, por força dessas decisões, deixou de arrecadar a importância de R$ 2.131.347.279,00 (dois bilhões, cento e trinta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), o que representa mais da metade do valor previsto no plano de equacionamento.
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão suspensiva aos processos arrolados no anexo da presente petição.
É o relatório. Decido.
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, “podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original” (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992).
No caso em exame, verifica-se que as liminares identificadas pela requerente têm objeto idêntico à que ensejou a excepcional medida suspensiva deferida às fls. 519-528 – a saber, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.
Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares com objeto idêntico.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Decidimos colocar a decisão por completo, inclusive com as partes envolvidas no processo, bem como as partes interessadas para que fique cero que a AASPECE não está inserida em nenhum dos polos da ação julgada pelo Nobre Presidente o STJ.
Voltando a questão do pseudo poder sentido pela Petros, ao receber a decisão que suspendeu as liminares concedidas, mais de 300, a Petros entendeu que a suspensão lhe deu o direito de cobrar as parcelas que não foram pagas enquanto duraram os efeitos das liminares que suspenderam a cobrança do equacionamento.
Mas se analisarmos a decisão do Presidente do STJ, notamos quem em momento algum aquele Ministro determinou que se efetuasse o pagamento das parcelas que estavam e sim que se voltasse a pagar as parcelas do equacionamento.
Em determinado momento afirma o escreve o Presidente do STJ “Afirma haver inúmeras ações, coletivas e individuais, em todo o país que questionam o plano de equacionamento de déficit implementado pela Petros, sendo 310 o número de liminares com idêntico conteúdo ao da liminar que foi suspensa no presente feito.”
A Petros não juntou qualquer prova de que os objetos das ações eram idênticos, a única identidade das ações é que pediram a suspensão do pagamento do equacionamento, porém esse não é objeto de todas as ações, pois vários e diferenciados pedido foram feitos.
A suspensão do pagamento, em todas essas ações se fazem necessárias porque não existe concordância com os valores apresentados a título de déficit, assim se a Petros continuar cobrando as contribuições extraordinárias, poderemos chegar ao final e sermos vitoriosos nas ações, mas de esse resultado de nada adiantará, uma vez que já teremos o pagamento de uma grande soma de valor que talvez represente mais do que realmente deveriam os Associados da AASPECE pagar.
Dia ainda o Presidente do STJ: “Ressalta que, por força dessas decisões, deixou de arrecadar a importância de R$ 2.131.347.279,00 (dois bilhões, cento e trinta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), o que representa mais da metade do valor previsto no plano de equacionamento.”
Isso ocorreu porque a Petrobras e demais empresas patrocinadoras da fundação Petros, assim que foram deferidas as 310 liminares de suspensão do equacionamento, deixaram de pagar a sua parte do déficit, porém elas jamais ingressaram com pedidos de liminares para a suspensão das contribuições extraordinárias.
Quando decide a questão o Sr. Ministro assim afirma: “As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, “podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original” (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992).”
Podemos até concordar que as ações cuja os objetos sejam idênticos podem ter essa decisão estendida e terem as liminares derrubas, mas pergunta-se: que objeto idêntico é esse? Não deveria a decisão determinar esse objeto?
Uma vez que tal objeto não foi determinado, o Presidente do STJ abriu a sua decisão a todos os 310 processos que possuíam liminares de suspensão do pagamento do equacionamento e a Petros por sua vez, voltou a cobrar o equacionamento de todos os participantes e o fez simplesmente juntando essa decisão nos processos e pronto.
Mas os Juízes de primeiro grau não deveriam determinar se as ações que estão sob a sua responsabilidade possuem o mesmo objeto que aquele determinado pelo Presidente do STJ? Deveriam, mas como fazer se não sabem qual o objeto idêntico a que se refere o Nobre Ministro.
Assim claro está que a decisão possui lacunas em vários sentidos.
Agora a Petros impõe aos participantes aposentados e pensionistas a cobrança dos valores que não foram pagos enquanto duráramos efeitos das liminares concedidas, é o uso do pseudo poder.
Diz-se isso, pois em momento algum a decisão prolatada pelo Presidente do SYJ determinou que a Petros poderia fazer isso, porém a Petros, e quando se diz Petros entenda-se Petrobras e todas as patrocinadoras do Sistema Petrobras/Petros se encheram desse pseudo poder e decidiram que vão fazer o que querem.
Dessa forma, e para que não parecesse tão autoritário, a Petros expediu ofício, publicou em seu sítio eletrônico, claro tudo com o beneplácito da FUP, alguns Sindicatos, Fenaspe, algumas Associações de Aposentados, ou seja, ninguém que represente os associados da AASPECE, formas de pagamento dessas parcelas que não foram pagas enquanto duraram os efeitos das liminares que suspenderam o pagamento do equacionamento.
E fazem isso como se coubesse aos aposentados e pensionistas associados da AASPECE dizerem como querem pagar tal valor.
Pois bem, a AASPECE orienta todos os seus associados que não aceitem nenhuma forma de pagamento proposta pela Petros, pois entendem que se assim fizerem estarão confessando que realmente devem tais valores.
Para a AASPECE o real valor devido a título de equacionamento do déficit Petros somente será conhecido ao final da ação que tramita perante a 22ª Vara Cível de Fortaleza, após seja realizada perícia contábil/atuarial, procedimento que já foi requerido pela Associação;
Somente após toda realização dos atos que entendemos necessários para o esclarecimento do déficit Petros é que poderemos orientar os associados no sentido de aceitar o pagamento de alguma parcela referente a tal déficit.
Antes disso é confessar uma dívida da qual não se sabe a origem.
Portanto não aceitem qualquer forma de pagamento oferecida pela Petros, e a Associação informando a MM Juíza da 22ª Vara Cível de Fortaleza que seus associados não aceitam o pagamento das parcelas que não foram quitadas enquanto duraram os efeitos da liminar deferida, seja por que não existe nenhuma determinação para tanto, seja por que não se concorda com os valores que estão cobrados.