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ICMS referente às vendas realizadas no mês de dezembro de 2022 poderá ser parcelado em até 3 vezes por Empresas do Regime Normal

By Dezembro 21, 2022 No Comments

Por meio do Decreto 35.022/2022, fica concedido o parcelamento do ICMS quando do recolhimento do ICMS devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2022.

O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Fique ligado!

O contribuinte que não observar as exigências estabelecidas no Decreto 35.022/2022, inclusive a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, terá a concessão do parcelamento impossibilitada.

Requisitos para concessão do parcelamento:

Contribuintes que realizarem vendas a prazo no período de dezembro de 2022 poderão recolher o ICMS referente a essas vendas, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que, estiverem:

– Enquadradas no regime de recolhimento Normal; e

–  Inscritas no CNPJ com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único do Decreto 35.022/2022, conforme a seguir:

CNAE-FISCAL PRINCIPAL:

4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines);

4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines);

4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais);

4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação);

4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho);

4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios);

4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos);

4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos);

4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping);

4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos);

4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica);

4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem).

Os contribuintes interessados devem observar o seguinte:

1)  O valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de novembro de 2022;

2) As vendas a prazo deverão ser realizadas:

  1. a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
  2. b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim.

3) Deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

4) Não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

5) Deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), até o dia 31/01/2023:

  1. a) demonstrativo das vendas realizadas no período de 12/2022, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo; e
  2. b) a comprovação do atendimento das condições especificadas acima, conforme o artigo 1°, do Decreto 35.022/22.

Prazos para recolhimento:

1) Primeira parcela:  correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2023;

2) Segunda parcela: correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2023;

3) Terceira parcela: correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2023.

Forma de recolhimento:

O recolhimento das parcelas será efetivado por meio de DAE, no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:

  1. no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número deste Decreto;
  2. no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”.

Fique Ligado!

1) A existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte interessado.

2) Não aplicabilidade deste benefício:  este parcelamento não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

3) Vendas à vista: o ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2022 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2023.