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Plano de saúde deve cobrir integralmente tratamento para TEA e TDAH

By Julho 17, 2024 No Comments

Um juiz de Direito da 16ª vara Cível de Recife-PE, determinou que uma operadora de plano de saúde cubra integralmente o tratamento de paciente diagnosticado com transtorno do espectro do autismo e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão foi tomada em caráter de urgência e estabelece multa diária em caso de descumprimento. A ação foi movida por representante legal em nome do paciente, que apresentou laudos médicos recomendando acompanhamento multiprofissional.

Inicialmente, o plano de saúde autorizou o tratamento em determinadas instituições, mas negou a cobertura de um assistente terapêutico e outras terapias específicas, alegando que não estão no rol de cobertura obrigatória da ANS.

O magistrado, ao analisar o caso, aplicou a Súmula 608 do STJ, que assegura a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. A decisão reconheceu a relação de consumo entre as partes e a necessidade de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.

O juiz também destacou as teses jurídicas estabelecidas sobre o autismo, que obriga as operadoras de planos de saúde a oferecer atendimento por prestadores aptos, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, conforme a Resolução Normativa da ANS 465/21 e suas atualizações.

Assim, a operadora do plano de saúde tem 48 horas para autorizar e cobrir integralmente as despesas do tratamento, em prestadores da rede credenciada aptos a executar o tratamento conforme a recomendação médica.