1ª turma do TRF da 1ª região assegurou o direito ao auxílio-doença a um homem que teve seu pedido inicialmente negado pelo INSS. O colegiado reformou a decisão administrativa, reconhecendo o direito do segurado ao benefício.
O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, verificou que o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais comprovava o longo período de contribuição do autor ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, atendendo aos requisitos de qualidade de segurado e carência de 12 meses de contribuições.
A perícia médica realizada constatou a “incapacidade total e permanente” do autor em decorrência de “discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com sinais de radiculopatia”.
Assim, o relator concluiu que “na data de início da incapacidade laboral, a parte autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício”. Diante da comprovação da incapacidade, o desembargador concluiu que o homem faz jus ao recebimento do auxílio-doença.