Foi publicada a LEI COMPLEMENTAR Nº 0339, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, que criou o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo. Esta Lei Complementar estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município de Fortaleza.
Os incentivos fiscais definidos na Lei Complementar são destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que venham a estabelecer-se no território do Município de Fortaleza. Não poderão usufruir dos incentivos previstos na Lei Complementar:
I – os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção tributária ou de qualquer outro incentivo fiscal concedido pelo Município de Fortaleza.
O Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo será desenvolvido por meio da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar serão concedidos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam aos seguintes parâmetros relativos à localização, ao tipo de estabelecimento e às respectivas categorias classificatórias do empreendimento e atendam aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar:
I – na área da Praia do Futuro no Município, serão incentivados os empreendimentos prestadores de serviço turístico de meios de hospedagem dos tipos de estabelecimentos hotéis e resorts, nas categorias Tipo 1 e 2, de acordo com o Anexo II da Lei Complementar;
II – nas demais áreas do território deste Município, serão incentivados empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem do tipo resort na categoria Tipo 2, conforme estabelecido no Anexo II da Lei Complementar.
As definições de tipos de categorias de classificação dos estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem observarão o disposto no Anexo II da Lei Complementar ou, ainda, as definições adotadas pelo Ministério do Turismo ou outro órgão federal competente, nos termos da legislação federal vigente.
Para fazer jus aos benefícios concedidos o estabelecimento prestador de serviço turístico de meios de hospedagem deverá atender, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Lei Complementar, conforme seu tipo de categoria. Considera-se incentivada na Praia do Futuro a área limitada, ao leste, pelo alinhamento da Avenida Clóvis Arrais Maia; ao sul, pelo alinhamento da Rua Serra da Calixta; ao oeste, pelo alinhamento da Avenida Dioguinho; e, ao norte, pela Rua Renato Braga, conforme mapa do Anexo I desta Lei Complementar.
A verificação e a fiscalização do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II da Lei Complementar ficarão a cargo de um comitê multidisciplinar a ser composto por membros das Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e da Infraestrutura ou de outro órgão municipal competente, a ser regulamentado por meio de decreto específico.
Fonte: TaxPrático