Agora, no mês de outubro, é celebrado o Dia das Crianças e, só quem tem em casa a alegria contagiante de um pequeno, ou uma pequena, sabe como é especial, pois proporcionam um lar mais harmonioso e feliz. Porém, muitas mulheres que cultivam o sonho de ser mães, acabam deixando de lado essa ideia por medo de vivenciar a maternidade e colocar em risco seus empregos, ou até mesmo, por receio de sofrerem discriminação pela condição materna, por exemplo.
Por outro lado, muitas mulheres que já são mães, passam por situações até mesmo constrangedoras dentro de determinadas empresas que não seguem as normativas que regem esses direitos. São negligências de toda ordem, cometidas por empregadores de má fé que ignoram tanto a Constituição Federal (CF) Brasileira de 1988, que traz o conjunto macro de Leis do país, quanto com relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que também acrescenta normativas importantes com relação a este tema.
Além de um capítulo inteiro da CLT dedicado aos direitos das mamães em relação ao trabalho, a CF/88 extinguiu qualquer tipo de prática discriminatória contra as mulheres que são mães, ou que desejam ser mães, na condição empregatícia.
Então, fique de olho. Separamos algumas dicas importantes para você aqui em nosso blog, confira!
Discriminação, nunca!
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Esse artigo que trouxemos acima, deixa bem claro que a discriminação é inconcebível em nenhum aspecto no ambiente de trabalho. Então, caso perceba que algo não esteja correto, procure o reconhecimento do seu direito.
Estabilidade mesmo que provisória?
Sim, a estabilidade deve ser garantida a partir do momento da confirmação da gravidez, mesmo que você esteja ainda em período de experiência, exceto por demissão de justa causa, onde se comprove casos de roubo, ou outras irregularidades graves de conduta.
Licença-maternidade
Fundamental para a criação do laço entre mãe e filho, a licença-maternidade é um dos direitos mais sublimes desse período tão importante para as mamães. As mulheres têm assegurados 120 dias para esse contato mais próximo com os bebês, porém vale ressaltar que esse tempo também é garantido para casos onde a criança nasce sem vida.
Além disso, esse benefício é válido em casos de adoção de crianças até 12 anos, quando as mulheres podem fazer uso desse tempo para gerar a aproximação necessária com o filho adotivo.
Fique por dentro do que é direito seu. Se estiver com alguma dúvida, entre em contato conosco, nossa equipe está pronta para auxiliar você!