Vez ou outra, é normal que o trabalhador saia um pouco mais tarde do expediente para terminar alguma demanda, finalizar um relatório, alinhar uma apresentação, ou até mesmo no aguardo para que o colega de trabalho chegue para a troca de posto. Afinal, tem coisa que não dá para deixar para amanhã e a urgência na entrega de um serviço pode gerar minutos a mais trabalhados no acúmulo do banco de horas.
No entanto, o colaborador precisa estar atento para os seus direitos: é garantido por lei, no Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, um intervalo de 11 horas contínuas de descanso de uma jornada de trabalho para outra, para todos os funcionários contratados em regime CLT. É o chamado intervalo interjornada.
O período de descanso é essencial para que a pessoa possa desenvolver outras funções sociais fora da empresa, como ter um tempo útil para relações familiares e afetivas, conhecimentos políticos, investir em educação e interesses, e as mais variadas atividades que desejar desempenhar, importantes para o desenvolvimento humano pessoal e até mesmo profissional.
Um colaborador descansado pode ser mais produtivo e engajado com a empresa, tem menos chances de se envolver em acidentes de trabalho e de apresentar estresse excessivo ou desenvolver transtornos mentais.
Os empregadores que não garantirem o direito ao intervalo interjornada poderão ser penalizados, através da obrigatoriedade do pagamento integral das horas subtraídas do intervalo e com acréscimo de um adicional.
Além disso, há ainda o período de repouso semanal remunerado, previsto no Artigo 67 da CLT, para que o trabalhador tenha 24 horas consecutivas semanais de descanso, de preferência no domingo. Se o colaborador tiver que trabalhar no domingo obrigatoriamente, deverá ser feita escala de revezamento, organizada mensalmente.
Assim, por exemplo, se o funcionário terminar o expediente às 12h de sábado, deverá contar 11 horas de interjornada e mais 24 horas de repouso semanal remunerado. Neste caso, o colaborador teria garantido o descanso até, no mínimo, 23h de domingo. Antes deste horário, caso o trabalhador voltasse ao expediente, a empresa contratante teria que arcar com as penalidades previstas na CLT.
Trabalhador, fique de olho nos seus direitos!