As contas do início do ano são verdadeiras fábulas que parecem não ter fim. Primeiramente chega o IPVA, depois a renovação de seguros, a matrícula e rematrícula das crianças e, claro, as tão temidas listas de materiais escolares. É preciso estar atento para não cair em ciladas. Por isso, trouxemos este conteúdo para você ficar esperto com relação ao que as escolas podem, ou não, sugerir com relação a compra de materiais.
Sair para fazer essas compras, não é uma tarefa fácil. De acordo com a Associação Brasileira dos Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), este ano os acessórios utilizados para as atividades estudantis estão cerca de 8% mais caros. Então, é preciso pesquisar, estudar alternativas e ter conhecimento do que é realmente importante para o seu filho.
Saiba o que a escola não deve pedir
Definitivamente, nenhum material que seja para uso coletivo deve ser solicitado em listas de materiais escolares. Com base nisso, a Lei 9.870/1999 é muito direta ao afirmar que esses custos já devem estar inclusos nos valores de mensalidade, semestralidade ou anuidade da instituição de ensino. Além disso, ela tem o reforço da Lei 12.886/2013, que acrescenta:
§ 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
Destacamos alguns exemplos dos materiais que não podem ser cobrados, de acordo com o que é estabelecido pelo Procon:
- Álcool;
- Algodão;
- Caneta para lousa;
- Copos descartáveis;
- Envelopes;
- Esponjas para pratos;
- Fitas adesivas;
- Pratos descartáveis;
- Pincel para impressora, entre outros.
Mas, e com relação aos livros e apostilas?
Por exceção das apostilas próprias da instituição, que possuem marca registrada e não são comercializadas no mercado, os demais livros solicitados não podem ser vendidos obrigatoriamente pela secretaria das escolas, sendo apenas uma opção oferecida. Caso isso seja descumprido, é caracterizado como venda casada, o que é proibido pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que diz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Marcas específicas de produtos, podem ser exigidas?
Não! Assim como no caso anterior, essa também é uma situação que caracteriza como venda casada, sendo assim, proibido.
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Fontes: